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Volta às aulas pode ser mais tranquila com orientações do Procon

Posted on 16 de janeiro de 2019

Consumidores devem ficar atentos na hora de adquirir materiais escolares

Com o objetivo de evitar transtornos e eventuais abusos por parte das instituições de ensino, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia preparou uma série de orientações para ajudar os consumidores na hora de comprar material escolar para as crianças (confira abaixo). As dicas abordam temas como direitos e deveres, materiais de uso coletivo e limpeza, taxas, entre outros pontos.

“Há sempre uma dúvida sobre o que pode ou não ser pedido da lista de material escolar. Como órgão regulador, o Procon tem o dever de auxiliar os pais neste processo de aquisição. Recomendamos que as compras sejam feitas com antecedência, assim, os consumidores conseguem pesquisar o valor do mesmo produto em diferentes estabelecimentos”, destacou Abatênio de Andrade Marquez Neto, superintendente do Procon Uberlândia.

Além das orientações relacionadas à lista de material, o Procon disponibilizou uma cartilha com dicas sobre o que pode ou não ser cobrado no ato da matrícula ou rematrícula, transporte, inadimplência e contratos. A cartilha completa está disponível aqui.

Confira abaixo o que pode e o que não pode ser cobrado pelas unidades de ensino:

Direitos e deveres

A instituição de ensino só poderá solicitar materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias individuais do aluno e em quantidades coerentes com as praticadas pelo instituto. O material que beneficia a coletividade como um todo já deverá ser considerado no valor da mensalidade.

É importante saber que é dever da instituição de ensino informar quais itens os pais ou responsáveis devem adquirir. A escolha entre comprar os itens solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela escola é do consumidor.

Material de uso coletivo

A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.

Material de limpeza

Itens de limpeza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico não podem ser exigidos.

Material de uso administrativo

A lista de material escolar não pode exigir material de consumo de expediente ou de uso genérico voltadas às atividades administrativas da instituição, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, álcool, artigos de limpeza e higiene.

Contudo, como alguns destes tipos de materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino, como atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitado em quantidade específica e razoável.

Marca exclusiva ou estabelecimento para compra

É proibida a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. A escola também não pode exigir que o material seja novo. Configuram exceções os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição.

Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o uso de material autoral seja devidamente informada ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor.

Taxas

Não podem ser cobradas na lista de material, cotas ou valores sob outras denominações, como água, luz ou telefone.

FONTE: Secom PMU

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