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Procon-MG esclarece questões de direito do consumidor no caso que envolve a cerveja Belorizontina

Posted on 15 de janeiro de 2020

O coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, explicou na tarde desta quarta-feira, 15 de janeiro, algumas questões relacionadas aos direitos dos consumidores que ingeriram a cerveja Belorizontina (lotes L1 1348, L2 1348 e L2 1345), da Cervejaria Backer, contaminadas com etilenoglicol e dietilenoglicol, segundo laudos da Polícia Civil de Minas Gerais.

Em entrevista coletiva, o promotor de Justiça explicou ainda como o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) está atuando no caso e quais providências poderão ser tomadas em relação a possíveis danos morais e patrimonias causados aos zconsumidores.

1) Até o presente momento, quais são os lotes e marcas das cervejas Backer contaminadas pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol, segundo os laudos periciais da Polícia Civil/MG?

Resposta: Lotes L1 1348, L2 1348, e L2 1354 das cervejas Belorizontina e Capixaba.

2) Em relação a esses produtos contaminados, quais as medidas que devem ser adotadas pelos órgãos públicos que fiscalizam o mercado de consumo?

Resposta: Devem ser apreendidos cautelarmente, mediante termo de coleta com a descrição do nome, conteúdo líquido, validade e lote das cervejas, e encaminhados aos Procons Municipais, e, se não houver, às Promotorias de Defesa do Consumidor, mediante recibo.

Feito isso, a Coordenação do Procon-MG deve ser comunicada, para as providências posteriores, no e-mail proconcoorden@mpmg.mp.br.

Fundamento: laudos periciais da Polícia Civil/MG (CDC, art. 18, §6º, II) – Produtos nocivos à vida ou à saúde do consumidor.

3) Em relação aos outros lotes e produtos da Cervejaria Backer, inclusive de outras marcas que não a Belorizontina e Capixaba, não periciados pela Polícia Civil/MG, ou seja, cuja contaminação pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol não foi constatada, fabricados “no período de outubro de 2019 até a presente data”, quais as medidas que devem ser adotadas pelos órgãos públicos que fiscalizam o mercado de consumo?

Resposta: Devem ser apreendidos cautelarmente, mediante termo de apreensão com a descrição do nome, conteúdo líquido, validade e lote das cervejas, ficando o comerciante como depositário fiel do produto, até o seu recolhimento pelo fabricante.

Feito isso, a Coordenação do Procon-MG deve ser comunicada, para as providências posteriores, no e-mail proconcoorden@mpmg.mp.br.

Fundamento: Determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para preservar a saúde dos consumidores (CDC, art. 18, §6º, II) – Produtos potencialmente nocivos à vida ou à saúde do consumidor (Fonte: “site” do MAPA).

4) Os consumidores que adquiriram e consumiram os lotes L1 1348, L2 1348 e L2 1354 das cervejas Belorizontina e Capixaba têm direitos a serem preservados, em relação aos comerciantes?

Resposta: Sim. Eles têm direito à restituição do preço pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, art. 18, §1º, II). Quer dizer: ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão do vício do produto, desde que não vinculados às lesões causadas à sua saúde e segurança.

5) Quais são esses direitos em relação ao fabricante do produto?

Resposta: Em relação ao fabricante, além do direito previsto acima, eles têm direito à indenização pelos danos materiais e morais causados à sua saúde e segurança (CDC, art. 12), tendo em vista o direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (STJ – REsp 1644405/RS).

6) Os consumidores que adquiriram e não consumiram outros lotes dos produtos da Cervejaria Backer, inclusive de marcas diferentes da Belorizontina e Capixaba, não contaminados pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol, têm direitos a serem preservados?

Resposta: Sim. Eles têm direito à restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mediante a devolução dos produtos, pois eles não podem mais ser comercializados, de acordo com a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Pode ser exercido em relação ao comerciante ou fabricante.

7) Qual a diferença entre a responsabilidade do comerciante e do fabricante nesse episódio?

Resposta: A diferença é que, em caso de vício de produto ou serviço, o comerciante só responde pela restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mais prejuízos patrimoniais, se houver, decorrentes da fruição que ele teria do bem (CDC, art. 18, §1º, II). Já o fabricante, além disso, responde por danos morais e pessoais relacionados à saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 12).

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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