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MPMG multa choperia de Uberlândia por publicidade de evento em que “mulheres de minissaia ou vestido acima do joelho não pagam”

Posted on 17 de julho de 2019

Conforme decisão do Procon-MG, conduta se revela extremamente discriminatória e repudiável, prejudicando previsão constitucional de igualdade entre homens e mulheres

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Procon-MG, aplicou multa administrativa no proprietário de uma choperia situada em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em razão da veiculação de publicidade abusiva que reforça a cultura de objetificação da mulher. A propaganda, feita em 25 de junho de 2017 na página do estabelecimento em uma rede social, buscava promover um evento realizado pela choperia e, para isso, utilizou os seguintes dizeres: “Mulheres de minissaia ou vestido acima do joelho não pagam até 23h e bebem a noite toda”.

Diante do fato, o Procon-MG instaurou Processo Administrativo com o objetivo de apurar o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n° 2.181/1997, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Após ser notificado sobre o procedimento, o empresário apresentou defesa alegando que não tinha conhecimento sobre a abusividade da publicidade, especialmente quanto ao seu cunho ofensivo. Segundo o proprietário, a publicação foi excluída imediatamente, na presença do fiscal do Procon municipal, e, na sequência, foi divulgada retratação na mesma rede social em que ele esclareceu o equívoco e se desculpou pelo teor da publicação. O evento divulgado ocorreu no dia previsto.

Conduta repudiável

Conforme o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, a conduta do empresário “se revela extremamente discriminatória e repudiável” e, por conter caráter discriminatório e nítida abusividade, viola o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. “Os termos da publicidade difundida reforçam, sobremaneira, a objetificação da mulher. Isso porque, mesmo que de forma velada, o anúncio em apreço preconiza a qualificação do público feminino como um atrativo da casa”, expõe o promotor.

Fernando esclarece que os termos usados na publicação convergem com a banalização da imagem da mulher e “prejudicam excessivamente” a igualdade de gêneros almejada pela Constituição Federal, “na medida em que a aparência da mulher, e, especificamente, o tamanho da roupa, importam mais do que todos os outros aspectos que as definem enquanto indivíduos”. Em razão disso, segundo o promotor, a gratuidade de entrada e bebida para as mulheres com base no tamanho ou tipo de vestimenta é medida desproporcional e inteiramente injustificada.

Ainda segundo Fernando, a exclusão do anúncio e a retratação do autor não eximem o empresário da responsabilidade pelo fato. A multa aplicada, de R$ 720,35, tem caráter pedagógico e foi calculada com base nos artigos 56, I, e 57 do CDC.

Fonte: MPMG

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