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Ministério Público de Minas Gerais RECOMENDAM À POLÍCIA MILITAR QUE i. Adote todas providências necessárias para evitar que carreata seja realizada em Uberlândia

Posted on 27 de março de 2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelos seus representantes que assinam ao final, no cumprimento de suas atribuições, tendo em vista os fatos noticiados no procedimento em referência, CONSIDERANDO QUE: 1. Incumbe ao Ministério Público ‘a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e

dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF, art. 127, caput); 2. Entre as funções institucionais do Ministério Público está ‘zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CF, art. 129, inciso II); 3. A saúde como direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal, ex- pressando prioridade a demais direitos subjetivos (CF, art. 6º), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto às ações e serviços (CF, art. 197); 4. O direito à livre manifestação de pensamento não pode colocar em risco demais direi-tos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores: “Os direitos à informa-ção e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.567.988/PR);5. Cabe ao Ministério Público, para garantia e efetividade dos direitos do cidadão e res-peito pelos Poderes Públicos e entidades da iniciativa privada, notificar os responsá-veis para que adotem providências necessárias ao escopo de prevenir e fazer cessar práticas abusivas, egoísticas, díspares à solidariedade, inclusive com eventual respon-sabilização penal, civil e administrativa em caso de não observância e cumprimento; 6. As orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quanto ao COVID – 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relati-vas à prevenção; 7. A alta escalabilidade viral do COVID -19, exigente de infraestrutura hospitalar (públi-ca e privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado; 8. O movimento autointitulado ‘REABRE UBERLÂNDIA’ que pelas redes sociais vem convocando e convidando a população para carreta às 17 horas, em data de 28.03.2020; partindo do Teatro Municipal de Uberlândia, opondo-se às manifestações sanitárias já divulgadas quanto a isolamento e quarentena, gerando risco à população e criando fal-sa expectativa quanto ao retorno imediato da normalidade das atividades público e privadas; 9. Referido segmento não comprovou, per se, a ausência de riscos quanto à iniciativa, deixando de demonstrar cientifica e empiricamente, ônus devido e próprio, que a car-reata anunciada não irá gerar danos, prejuízos e perigos à população de Uberlândia, especialmente, idosos, crianças, pacientes e demais pessoas em situação de vulnerabi-lidade; 10. A Diretriz nº 17 do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 que no art. 2º veda expressamente “a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de cará-ter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas”; RECOMENDAM À POLÍCIA MILITAR QUE i. Adote todas providências necessárias para evitar que referida carreata seja realizada e concretizada, evitando-se com isso propagação de maiores níveis de infecção nesta cidade; ii. Identifique cada responsável pelo evento, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público possam encetar o manejo de ação penal pública, especialmente considerando os tipos previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal; iii. Apreenda todos os veículos utilizados na carreata, colocando-os à disposição do serviço público para combate ao COVID-19, inclusive com a possibilidade de perdimento a favor da União, Estado de Minas Gerais e Município; iv. Em relatório circunstanciado apure inicialmente os danos causados ao patrimônio público e à sociedade, a fim de que os envolvidos respondam coletivamente com os próprios bens em ação civil pública, inclusive pelo evidente incumprimento aos deveres de solidariedade; v. Solicite, se caso for, apoio de demais forças de segurança, sem descartar o 36 BIM situado nesta cidade; A partir da data da entrega desta recomendação, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual consideram seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros que lhe forem imputáveis. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos ora expostos.

Uberlândia, 27 de março de 2020.

CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES FERNANDO RODRIGUES MARTINS Procurador da República Promotor de Justiça

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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