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Igam publica nova portaria de convocação para cadastro de barragens

Posted on 2 de julho de 2019

Todos os usuários que possuem barragens em curso d’água, com fins de acumulação de água, exceto as de aproveitamento hidrelétrico, devem realizar o cadastro dessas estruturas. A convocação está determinada na Portaria nº 23/2019, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), que alterou a Portaria nº 3, de 26 de fevereiro de 2019.

A nova Portaria definiu um novo critério de convocação dos usuários que possuem barragem de água localizada em área urbana (conforme Anexo I). O gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica do Igam, Walcrislei Vercelli, explica que tal medida foi necessária visando antecipar o cadastro destas barragens para a gestão de segurança, tendo em vista o dano potencial associado destas estruturas hidráulicas. “Esse dano se refere àquele que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser medido de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais”, frisou.

Além disso, foram realizados ajustes na documentação necessária para o cadastro e a inserção, de forma expressa, de que o cadastro somente será considerado efetivado, após a confirmação do envio de todos os documentos necessários.

Os prazos para cadastramento das barragens de água se estendem até o dia 31 de dezembro dos anos de 2020, 2021 e 2022, a depender do volume do reservatório (ver tabela abaixo). No entanto, se alguma barragem apresentar risco, o Igam poderá convocar para o cadastramento a qualquer momento. “Cabe ao órgão gestor de recursos hídricos definir os critérios de convocação, de acordo com as caraterísticas específicas dos empreendimentos do Estado, a fim de manter o cadastro de barragens, nos termos da Política Nacional de Segurança de Barragens”, disse a diretora-geral do Igam, Marília Melo.

Novos critérios e datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem:

Tabela Igam

1 H – Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);

2 VTR – Volume Total do Reservatório (m3);

3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.

A veracidade das informações prestadas, bem como a manutenção dessas informações atualizadas no sistema, são de responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem barragens. A falsidade na prestação dessas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais cabíveis.

É importante que todo usuário que possua barragem de água em suas propriedades realize o cadastro. O Igam está realizando esse trabalho com objetivo de promover a classificação quanto ao potencial de dano ambiental e obtenção de informações para gestão de segurança das barragens, visando à minimização da probabilidade da ocorrência de acidentes com danos ambientais.

Fonte: Ascom Meio Ambiente

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