Após recurso do MPF, ministro rejeitou aplicação da hipótese de tráfico privilegiado no caso de homem preso com 110 kg de maconha
Uma grande quantidade de droga apreendida pode evidenciar que a pessoa não seja um traficante ocasional, mas que se dedica a atividades criminosas. Essa circunstância, aliada aos maus antecedentes do réu, impossibilita a aplicação da figura jurídica do tráfico privilegiado e a redução da pena dele decorrente, em caso de condenação. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconsiderou a própria decisão e restabeleceu pena de um homem sentenciado por tráfico em Curitiba (PR). A decisão ocorre após agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), assinado pela subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen.
O caso concreto trata da situação de dois homens presos com 73,3 kg de maconha e duas balanças de precisão dentro de casa, além de 36,7 kg de maconha no porta-malas de um carro. Um deles – condenado a mais de 5 anos de reclusão – apresentou recurso ao STJ, alegando, entre outras coisas, que não havia comprovação de que ele se dedicava a atividades criminosas. Numa primeira análise, o relator do caso concordou com a tese da defesa, deu parcial provimento ao recurso e reconheceu o tráfico privilegiado no caso, reduzindo a pena aplicada.
A figura jurídica do tráfico privilegiado está prevista na Lei 11.343/2006 (art. 33, § 4º). O dispositivo tem o objetivo de dar tratamento diferenciado aos pequenos traficantes e às situações em que fica comprovado o tráfico ocasional. Ele permite que as penas aplicadas sejam reduzidas de um sexto a até dois terços. Para isso, a pessoa deve ser ré primária, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Segundo jurisprudência do STF, os requisitos são cumulativos e devem ser todos atendidos para viabilizar a redução da pena, mas a legislação não estabelece quantidade máxima de droga apreendida para aplicação desse instituto.
No agravo apresentado ao STJ, a subprocuradora-geral da República frisa que, embora a quantidade de drogas apreendida não seja por si só fator suficiente para afastar o tráfico privilegiado, no caso concreto, a apreensão de 110 kg de maconha denota que o sentenciado se dedicava a atividades criminosas. Frischeisen reitera entendimento da primeira instância, que considerou que um pequeno traficante não armazenaria tamanha quantidade de droga. Na decisão, o ministro acolheu o argumento e observou também que o réu já tinha duas condenações anteriores, o que configura maus antecedentes. Os dois fatos motivaram a revisão da decisão, com o restabelecimento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão originalmente fixados em regime inicial semiaberto.
Arte: Sinacom/MPF
Fonte: Ministério Público Federal