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MPF defende imediata execução de pena aplicada a médico condenado por homicídio qualificado em Minas Gerais

Posted on 31 de maio de 2022

Como coordenador de central irregular de transplantes, fraudou exames de morte encefálica de uma criança para extrair seus órgãos

O Ministério Público Federal (MPF) quer a imediata execução da pena aplicada a condenado em abril deste ano a 21 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. Valendo-se da condição de médico coordenador de uma central irregular de transplantes, fraudou exames de morte encefálica de uma criança para extrair seus órgãos. O fato aconteceu em abril do ano 2000, no município de Poços de Caldas (MG).

Em agravo regimental (recurso) no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1.547/MG, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, pede o reestabelecimento da decisão do juiz-presidente do Tribunal do Júri que determinou a execução imediata da condenação do médico. A execução da pena foi suspensa após decisão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acatar pedido liminar para suspender, até o julgamento de mérito do habeas corpus em favor do médico a execução da pena. O julgamento do HC pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) está previsto para esta terça-feira (31).

A vice-PGR destaca no recurso “o alto grau de reprovabilidade e de culpabilidade do réu no caso concreto” e cita trecho da decisão que o condenou, no qual aponta que e outros médicos faziam parte da chamada Máfia dos Transplantes. O grupo atuava na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas retirando os órgãos e tecidos humanos dos pacientes para posterior revenda no mercado irregular de transplantes.

Em outro ponto, a vice-PGR pontua que a decisão questionada violou a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), porque concedeu habeas corpus contra decisão negativa proferida em caráter meramente liminar, pelo TJMG. Para Lindôra, o caso em exame não se encaixa nas exceções à norma do STF porque “inexiste a demonstração, sob qualquer aspecto de análise, que a decisão de execução provisória da pena atribuída ao réu seja flagrantemente ilegal, abusiva ou muito menos teratológica”.

Execução provisória da pena – Lindôra Araújo salienta ainda que a execução da pena decorrente da condenação pelos jurados não guarda semelhança com o acórdão condenatório de segunda instância. Segundo ela, a Constituição Federal prevê a soberania dos vereditos dos Tribunais dos Júris, “algo que os julgadores togados não possuem”. Outra diferença apontada é a impossibilidade de reforma da decisão da Corte Popular pelo Tribunal de Apelação, que só pode ser cassada uma única vez, na hipótese de o veredicto ser manifestamente contrário às provas dos autos, submetendo o réu a novo julgamento pelo colegiado popular.

Dessa forma, a vice-PGR frisa que há entendimento doutrinário no sentido de que a vedação do cumprimento da decisão condenatória proferida por órgão de segunda instância, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal – no julgamento das ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF –, não seria aplicável às condenações originárias do Tribunal do Júri.

Fonte: MPF

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