Minas Gerais

Igam publica nova portaria de convocação para cadastro de barragens

Todos os usuários que possuem barragens em curso d’água, com fins de acumulação de água, exceto as de aproveitamento hidrelétrico, devem realizar o cadastro dessas estruturas. A convocação está determinada na Portaria nº 23/2019, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), que alterou a Portaria nº 3, de 26 de fevereiro de 2019.

A nova Portaria definiu um novo critério de convocação dos usuários que possuem barragem de água localizada em área urbana (conforme Anexo I). O gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica do Igam, Walcrislei Vercelli, explica que tal medida foi necessária visando antecipar o cadastro destas barragens para a gestão de segurança, tendo em vista o dano potencial associado destas estruturas hidráulicas. “Esse dano se refere àquele que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser medido de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais”, frisou.

Além disso, foram realizados ajustes na documentação necessária para o cadastro e a inserção, de forma expressa, de que o cadastro somente será considerado efetivado, após a confirmação do envio de todos os documentos necessários.

Os prazos para cadastramento das barragens de água se estendem até o dia 31 de dezembro dos anos de 2020, 2021 e 2022, a depender do volume do reservatório (ver tabela abaixo). No entanto, se alguma barragem apresentar risco, o Igam poderá convocar para o cadastramento a qualquer momento. “Cabe ao órgão gestor de recursos hídricos definir os critérios de convocação, de acordo com as caraterísticas específicas dos empreendimentos do Estado, a fim de manter o cadastro de barragens, nos termos da Política Nacional de Segurança de Barragens”, disse a diretora-geral do Igam, Marília Melo.

Novos critérios e datas limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem:

Tabela Igam

1 H – Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);

2 VTR – Volume Total do Reservatório (m3);

3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.

A veracidade das informações prestadas, bem como a manutenção dessas informações atualizadas no sistema, são de responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem barragens. A falsidade na prestação dessas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais cabíveis.

É importante que todo usuário que possua barragem de água em suas propriedades realize o cadastro. O Igam está realizando esse trabalho com objetivo de promover a classificação quanto ao potencial de dano ambiental e obtenção de informações para gestão de segurança das barragens, visando à minimização da probabilidade da ocorrência de acidentes com danos ambientais.

Fonte: Ascom Meio Ambiente