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Carnaval não é feriado nacional

Posted on 4 de março de 2019

Saiba os direitos e deveres dos trabalhadores durante o período


Símbolo da cultura brasileira, o Carnaval é a festividade mais popular do país. De Norte a Sul, pessoas celebram a folia ou aproveitam para descansar ao longo de quatro dias. O período, porém, não é um feriado nacional, embora possa ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais – necessitando para isso de amparo legal.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou aPortaria n° 442, de 27 de dezembro de 2018 para tratar do trabalho durante as festividades. De acordo com o documento, são considerados pontos facultativos os dias 5 e 6 de março(segunda e terça-feira de Carnaval) e até as 14h da Quarta-feira de Cinzas (dia 7). A portaria é válida para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e também pode ser referência para as empresas privadas em geral. 

As repartições públicas permanecem fechadas nesses dias e só reabrem às 12h da Quarta-Feira de Cinzas. As empresas podem ter expediente normal e exigir que seus funcionários trabalhem.

Sem problemas – Para que o empregado não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade. É preciso se certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria. 

Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira de Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser ou não definidas como pontos facultativos. Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

Nas cidades onde é feriado local durante os dias de Carnaval, o trabalhador que não for dispensado nesses dias deverá ter folga compensatória em outra data, durante a semana. Se isso não ocorrer, ele deverá receber o pagamento dos dias de trabalho em dobro.  

Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o funcionário pode repor até no máximo duas horas por dia (veja resumo abaixo). 

 

COMO AS EMPRESAS PODEM PROCEDER NO CARNAVAL 

Não sendo feriado em seu estado ou cidade:

– trabalha-se normalmente;

– a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;

– o empregado fica dispensado do trabalho neste dia, devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo por escrito;

– os dias não trabalhados podem ser descontados do salário;

– os dias não trabalhados podem entrar no banco de horas como horas-débito.


Sendo feriado:

– o empregado não trabalha;

– o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;

– tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

 

Ministério da Economia

Secretaria de Previdência e Trabalho

Assessoria de Imprensa/Ascom

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