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Minas define critérios para segurança de barragens de água

Posted on 1 de março de 2019

Dispositivos da portaria aplicam-se às barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam

Minas Gerais definiu os mecanismos de regulamentação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) com a publicação, nesta quarta-feira (27/2) da Portaria nº 2 do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). A norma regulamentou como serão aplicadas, dentre outras medidas, a Inspeção de Segurança Regular (ISR), a Inspeção de Segurança Especial (ISE), a Revisão Periódica de Segurança (RPSB), o Plano de Segurança da Barragem (PSB) e o Plano de Ação de Emergência (PAE) para as barragens de água localizadas no Estado.

A Portaria Igam nº 2 dispõe sobre a regulamentação dos artigos 8, 9, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu critérios para a fiscalização de barragens de usos múltiplos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela PNSB.

Os dispositivos da portaria aplicam-se às barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, e que devem ter, entre suas características, altura do maciço maior ou igual a 15 metros, capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos e categoria de dano potencial associado médio ou alto.

O gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica do Igam, Walcrislei Vercelli Luz, explica que a classificação da barragem deve levar em conta as características técnicas, o estado de conservação, o Plano de Segurança da Barragem (PSB) e o Dano Potencial Associado (DPA).

O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento. Para as barragens já existentes, o Plano deve ser elaborado obedecendo os prazos estabelecidos no artigo 35, da Portaria Igam nº 2/2019 que são: para as barragens de Classe A, 1 ano; Classe B, 2 anos; e Classe C e D, 3 anos.

O Plano de Ação de Emergência (PAE) será exigido para barragens de Classes A e B, conforme a matriz de classificação constante do Anexo I da Portaria 2. O PAE é um documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem. Nele são estabelecidas as ações a serem executadas e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.

As Inspeções Regular e Especial são atividades de responsabilidade do empreendedor. A Regular identifica e avalia as anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada no mínimo, uma vez por ano. Já a Especial visa avaliar as condições de segurança da barragem, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e descomissionamento e também ocorrerá em outras situações específicas definidas na Portaria. “O Igam poderá exigir outra Inspeção de Segurança Regular ou Especial a qualquer tempo”, afirma Walcrislei Luz.

Walcrislei Luz explica que é importante observar as obrigações dos empreendedores após a publicação da Portaria. “Dentre outras atribuições, é papel dos empreendedores providenciar a elaboração do Plano de Ação de Emergência, manter equipe capacitadas para cumprimento do Plano de Ação de Emergência e participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento”, afirma.

A Zona de Autossalvamento (ZAS) é a região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência”, observa Walcrislei Luz.

FONTE: SEGOV – Governo de Minas

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