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Justiça garante direito a app de transporte de excluir motorista

Posted on 23 de junho de 2022

Parceiro da 99 foi banido do aplicativo por ser réu em processo criminal

Empresa de tecnologia rescindiu contrato com o motorista parceiro ao verificar antecedentes criminais

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que garantiu ao aplicativo 99 Tecnologia Ltda. o direito de desfazer o contrato de transporte com um de seus parceiros, devido à descoberta de que o motorista é réu em um processo criminal.

O motorista ajuizou ação pleiteando sua reinserção no quadro de motoristas da empresa, bem como indenização por danos morais. Nos autos, afirmou que o aplicativo de transportes individual o retirou do rol de motoristas pelo fato de ele ser réu em um processo criminal de 2012, no qual responde por corrupção passiva.

De acordo com o autor da ação, ele começou a dirigir como colaborador da plataforma muito tempo depois da data do processo, o que caracterizaria como incoerência a atitude de ser excluído dos quadros da empresa. O motorista ressaltou ainda que havia feito todo um planejamento financeiro, com base na única renda que ele conseguia obter, dirigindo para a 99.

Em sua defesa, a plataforma alegou ter agido com base nas diretrizes que regem a lei de mobilidade no país, a qual exige que o motorista de aplicativo não tenha antecedentes criminais para exercer o ofício. Sustentou que foi com base nessa legislação que a 99 criou seu regulamento, impondo a não existência de qualquer processo criminal. O aplicativo ressaltou também que, mesmo o motorista já exercendo o trabalho, a empresa tem o direito de resilir o contrato, a partir do momento em que tiver notícia do processo criminal.

Como a tese foi acolhida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido, o motorista recorreu. Contudo, ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, manteve o entendimento proferido na decisão de primeiro grau, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.

Na avaliação do relator, “existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade da rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, não há de se falar em irregularidade na exclusão da parte do quadro de motoristas da empresa. Não é possível a reintegração da parte aos quadros de motoristas da plataforma, pois a possibilidade de rescisão unilateral do contrato se trata de corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não deseja, agindo a plataforma em exercício regular de direito.”

Diretoria de Comunicação Institucional — Dircom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais — TJMG

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