Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes exigia o credenciamento das empresas no órgão. MPMG defende que exigência fere os princípios da livre iniciativa e da concorrência
A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 8ª Promotoria de Justiça de Uberaba, a Justiça decidiu suspender, em caráter liminar, três artigos de uma lei municipal que exigia de empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros o credenciamento prévio junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte (Sedest).
Foram suspensos os efeitos dos artigos 2º, 3º e 15, inciso II, da Lei Municipal nº 12.963/2018, e dos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 3.150/2019.
De acordo com a decisão, “é inegável que a limitação baixada pelo município restringirá a entrada de novos profissionais no mercado e isso certamente causará dano imediato e financeiro aos maiores interessados, que são os consumidores que se valem dos aplicativos para se deslocarem”.
Inquérito Civil e Ação Civil Pública
Conforme a 8ª Promotoria de Justiça de Uberaba, que tem atribuições da defesa do consumidor, as investigações tiveram início em virtude de representação formulada pelas empresas Uber e 99. A partir disso, o MPMG instaurou um Inquérito Civil com a finalidade de apurar a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em Uberaba a partir da legislação municipal vigente.
As empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., notificadas sobre o objeto da apuração investigativa, defenderam, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.963/2018, na parte em que exige o credenciamento no órgão municipal.
No entendimento do MPMG, que propôs uma Ação Civil Pública (ACP) no dia 27 de maio deste ano, o ente municipal, no exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, não pode extrapolar os parâmetros gerais fixados pelo legislador federal, inovando na ordem jurídica por meio da criação de requisito administrativo de viés burocrático e restritivo, qual seja: o credenciamento das plataformas jurídicas na Sedest, impondo, ainda, penalidade pelo descumprimento da condição indevidamente criada.
Fonte: MPMG
