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Sentença judicial confirma legalidade da exigência do passaporte vacinal pela UFU

Posted on 2 de abril de 2022

Juiz José Humberto Ferreira denegou pedido de ‘habeas corpus’ impetrado por um docente que não concordou com a Resolução Consun nº 17/2021

Publicada na última terça-feira (29/03), sentença assinada pelo juiz José Humberto Ferreira, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia, negou um pedido de habeas corpus impetrado por um professor do Instituto de Letras e Linguística da Universidade Federal de Uberlândia (Ileel/UFU), em desfavor do presidente do Conselho Universitário (Consun), o reitor Valder Steffen Junior.

Na ação, o docente questionava a legalidade da Resolução Consun nº17/2021, que, segundo ele, “tem como objetivo proibir ou limitar o acesso de pessoas que não receberam a vacina contra a covid-19, impondo restrições de frequência a espaços públicos e privados e a (sic) utilização de serviços públicos e privados, o que configura grave violação aos direitos fundamentais daqueles que por razão de consciência optaram por receber o imunizante”. Alegava, ainda, que “o ato impugnado cerceia o direito à liberdade, impondo segregação sanitária aos não vacinados e aos vacinados que não desejam aderir ao passaporte vacinal.”

Ao analisar o processo, o magistrado da SSJ de Uberlândia levou em consideração a fundamentação apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STJ), no parecer de seu relato apresentado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6586, que teve como objeto justamente a constitucionalidade das medidas de vacinação compulsória contra a covid-19 previstas na Lei n. 13.979/20. Seguem, abaixo, os parágrafos finais da fundamentação constante na sentença de José Humberto Ferreira:

“Conforme se observa na tese acima fixada, é legítima a vacinação compulsória, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, tais como a restrição ao exercício de determinadas atividades e a frequência a determinados lugares.

Na esteira do que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, a restrição de acesso a certos lugares e atividades como meio de compelir a população a submeter-se à vacinação contra a COVID não atenta contra os princípios e liberdades individuais assegurados pela Constituição Federal.

Além disso, entendeu a Corte Suprema ser legítimo às Universidades Federais exigirem a comprovação da vacinação contra a COVID para acesso às atividades educacionais presenciais, como forma de frear a propagação do coronavírus e proteger o direito coletivo à saúde.

Portanto, o que se conclui, é que no confronto entre a liberdade individual e o direito de toda a sociedade à saúde, o Supremo tem dado primazia à coletividade em detrimento da individualidade.

Nesse caminhar, as restrições impostas pelas Resoluções n. 17/2021 e 30/2022 do CONSUN da Universidade Federal de Uberlândia estão em consonância com os atos restritivos que o Supremo Tribunal Federal tem considerado legítimos como forma de evitar a disseminação do coronavírus.

Destarte, considerada a supremacia do direito coletivo à saúde, as restrições contidas nas Resoluções n. 17/2021 e 30/2022 do CONSUN não configuram ameaça à liberdade individual do impetrante para que possa ser protegida por meio do habeas corpus, sendo forçosa a denegação da ordem requerida.”

Fonte/crédito imagem: UFU

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