Mais uma vez, o supremo na contramão do que “não lhe agrada”
Vence no dia 07 de março, próximo, o prazo para que a Prefeitura de Uberlândia-MG e o Legislativo respondam ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os questionamentos feitos a respeito da proibição de sanções para cidadãos, pagadores de impostos, optarem por não se vacinar contra a Covid-19. O despacho foi publicado pelo tribunal dia 25, sexta-feira, onde o prazo para a manifestação é de 10 dias.
Despacho
“(…) 5. Diante da presença dos requisitos legais, adoto o rito previsto no art. 10 da Lei n° 9.868/1999. Assim, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, no prazo de dez dias; (ii) em seguida, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para manifestação, no prazo de três dias”, disse o despacho.
O STF apenas está cumprindo o que o vereador de Uberlândia, Murilo Ferreira (expulso do PDT), atualmente no partido Rede Sustentabilidade, solicitou por intermédio de um processo de invalidação da lei. A proposta foi protocolada no dia 17 de fevereiro. Vale ressaltar que o prefeito Odelmo Leão (PP), na época, se absteve (lavou as mãos) quanto à sanção e veto do projeto.
A proposta da Lei nº13.691, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (Patriota), veda a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a aplicação de sanções contra pessoas que não se vacinarem na cidade. Com isso, ninguém poderá ser impedido de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão de não ter tomada a vacina. Além desta “liberdade”, ainda consta na lei, que não pode haver sanções contra servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas por não estarem protegidos do Coronavírus por um imunizante. A norma determina ainda que nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir a lei poderá ser multada no valor de 10 salários mínimos. Entretanto, para o STF a exigência do passaporte de vacina durante a pandemia é constitucional.
Jornalista: Cássia Bomfim
Imagem meramente ilustrativa