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Procon-MG esclarece Nota Técnica que trata dos contratos escolares

Posted on 8 de abril de 2020

Tendo em vista as dúvidas que surgiram a respeito da Nota Técnica nº 01/2020 do Procon-MG, publicada com intenção de orientar consumidores e fornecedores sobre os contratos escolares durante a pandemia, o Procon-MG vem prestar esclarecimentos sobre algumas questões que estão gerando mais incertezas.

O Procon-MG, verificando as dúvidas e incertezas pelas quais os consumidores e fornecedores estão passando neste momento, que não são poucas, em função da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das aulas presenciais, pretendeu orientá-los sobre a forma como devem conduzir os seus contratos. E o fez através da Nota Técnica nº 01/2020. Nesse sentido, buscando dissipar dúvidas ainda existentes, prestamos os seguintes esclarecimentos:

1º) as escolas de ensino fundamental, médio e educação profissional, de acordo com o Conselho Estadual de Educação (CEE-MG), podem, neste

momento, substituir as aulas presenciais por atividades à distância, sujeitas à

posterior comprovação e autorização do poder público. Se a substituição será

total ou parcial não se sabe, pois isso dependerá, também, da alteração do

calendário anual das atividades, que as escolas deverão encaminhar ao órgãos

públicos educacionais, 30 (trinta) dias após o término da suspensão das aulas

presenciais, para ser autorizado. Como as aulas presenciais estão suspensas desde o dia 23/03, e a orientação sobre o ensino à distância passou a vigorar

no dia 30/03, sem tempo para ajuste com os alunos, a NT informou, seguindo as regras contratuais, que a mensalidade de março não deveria ser cobrada

integralmente. Do valor efetivamente cobrado, teria de ser deduzido o

percentual relativo aos dias em que as aulas presenciais não ocorreram, como

previsto no contrato (23 a 31/03), salvo se, no período, tiver havido a

antecipação das férias escolares.

2º) o Procon-MG parte do pressuposto de que a mudança na forma de

prestação de serviço, a partir da orientação do CEE-MG, não pode ser feita

unilateralmente, e, por isso, previu a necessidade de as escolas enviarem aos alunos uma proposta de ensino à distância e respectivo valor mensal, na forma

da lei aplicável ao caso, para vigorar durante a suspensão das aulas

presenciais, respeitando, sempre, a autonomia das partes para chegarem a um

acordo;

3º) como a orientação do CEE-MG não previu a possibilidade de ensino à

distância para a educação infantil (até 5 anos), por ser inviável, a NT

considerou a necessidade de suspensão do contrato e de a instituição de

ensino, também aqui, enviar uma proposta de revisão contratual, para vigorar

durante o período de suspensão das aulas presenciais. O Procon MG entende

que, mesmo havendo a suspensão do contrato na educação infantil, tal fato

deve ser objeto de discussão entre as partes, pois a escola tem despesas fixas

que precisam ser feitas e isso depende do pagamento das mensalidades,

mesmo que parcial;

4º) a suspensão das aulas presenciais nas escolas, em função da pandemia

causada pelo novo coronavírus, caracteriza, juridicamente, motivo de força

maior, e tem o efeito de desfazer o contrato, sem culpa das partes, caso o

consumidor não concorde com a proposta de revisão contratual apresentada

pela escola e queira se transferir para outra (CDC, art. 6º, V, e 46; CC, art.

607). A NT, nesse sentido, procurou explicar esse fato, pois nenhum dirigente

de órgão de defesa do consumidor está autorizado, pela lei, a considerar essa hipótese como inadimplemento contratual do consumidor, tentando lhe imputar qualquer tipo de multa.

No mais, o Procon-MG deixa claro que tudo deve ser feito sem prejuízo da

qualidade da prestação do serviço educacional, e, em especial, da observância

do necessário equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Esclarece, ao final, que tem buscado, desde o início, dialogar com as escolas, e

que pretende, a partir da NT, prosseguir no diálogo, na busca de um

entendimento que possa alcançar o equilíbrio e a harmonização nas relações

de consumo.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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