Tendo em vista as dúvidas que surgiram a respeito da Nota Técnica nº 01/2020 do Procon-MG, publicada com intenção de orientar consumidores e fornecedores sobre os contratos escolares durante a pandemia, o Procon-MG vem prestar esclarecimentos sobre algumas questões que estão gerando mais incertezas.
O Procon-MG, verificando as dúvidas e incertezas pelas quais os consumidores e fornecedores estão passando neste momento, que não são poucas, em função da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das aulas presenciais, pretendeu orientá-los sobre a forma como devem conduzir os seus contratos. E o fez através da Nota Técnica nº 01/2020. Nesse sentido, buscando dissipar dúvidas ainda existentes, prestamos os seguintes esclarecimentos:
1º) as escolas de ensino fundamental, médio e educação profissional, de acordo com o Conselho Estadual de Educação (CEE-MG), podem, neste
momento, substituir as aulas presenciais por atividades à distância, sujeitas à
posterior comprovação e autorização do poder público. Se a substituição será
total ou parcial não se sabe, pois isso dependerá, também, da alteração do
calendário anual das atividades, que as escolas deverão encaminhar ao órgãos
públicos educacionais, 30 (trinta) dias após o término da suspensão das aulas
presenciais, para ser autorizado. Como as aulas presenciais estão suspensas desde o dia 23/03, e a orientação sobre o ensino à distância passou a vigorar
no dia 30/03, sem tempo para ajuste com os alunos, a NT informou, seguindo as regras contratuais, que a mensalidade de março não deveria ser cobrada
integralmente. Do valor efetivamente cobrado, teria de ser deduzido o
percentual relativo aos dias em que as aulas presenciais não ocorreram, como
previsto no contrato (23 a 31/03), salvo se, no período, tiver havido a
antecipação das férias escolares.
2º) o Procon-MG parte do pressuposto de que a mudança na forma de
prestação de serviço, a partir da orientação do CEE-MG, não pode ser feita
unilateralmente, e, por isso, previu a necessidade de as escolas enviarem aos alunos uma proposta de ensino à distância e respectivo valor mensal, na forma
da lei aplicável ao caso, para vigorar durante a suspensão das aulas
presenciais, respeitando, sempre, a autonomia das partes para chegarem a um
acordo;
3º) como a orientação do CEE-MG não previu a possibilidade de ensino à
distância para a educação infantil (até 5 anos), por ser inviável, a NT
considerou a necessidade de suspensão do contrato e de a instituição de
ensino, também aqui, enviar uma proposta de revisão contratual, para vigorar
durante o período de suspensão das aulas presenciais. O Procon MG entende
que, mesmo havendo a suspensão do contrato na educação infantil, tal fato
deve ser objeto de discussão entre as partes, pois a escola tem despesas fixas
que precisam ser feitas e isso depende do pagamento das mensalidades,
mesmo que parcial;
4º) a suspensão das aulas presenciais nas escolas, em função da pandemia
causada pelo novo coronavírus, caracteriza, juridicamente, motivo de força
maior, e tem o efeito de desfazer o contrato, sem culpa das partes, caso o
consumidor não concorde com a proposta de revisão contratual apresentada
pela escola e queira se transferir para outra (CDC, art. 6º, V, e 46; CC, art.
607). A NT, nesse sentido, procurou explicar esse fato, pois nenhum dirigente
de órgão de defesa do consumidor está autorizado, pela lei, a considerar essa hipótese como inadimplemento contratual do consumidor, tentando lhe imputar qualquer tipo de multa.
No mais, o Procon-MG deixa claro que tudo deve ser feito sem prejuízo da
qualidade da prestação do serviço educacional, e, em especial, da observância
do necessário equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Esclarece, ao final, que tem buscado, desde o início, dialogar com as escolas, e
que pretende, a partir da NT, prosseguir no diálogo, na busca de um
entendimento que possa alcançar o equilíbrio e a harmonização nas relações
de consumo.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais