Com a decisão, até que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite normas disciplinares que promovam alterações pertinentes na prestação de serviços de transporte público urbano, o município de Uberlândia deve, em 90 dias, inserir nos contratos cláusulas que instituam a obrigatoriedade da presença de cobradores no interior dos ônibus em duas situações que devem ser atendidas cumulativamente: a primeira, para as linhas em que o pagamento em dinheiro das passagens seja feito no percentual superior a 30% dos usuários; e a segunda, a utilização de cobradores seria obrigatória somente nos picos estendidos de utilização do transporte público – das 5 horas às 9 horas e das 16h30 às 21h30.
A ação – Em dezembro de 2018, o MPF e o MPMG ajuizaram uma ação civil pública em que era pedido para que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fosse obrigado a editar e a publicar uma resolução que limitasse em 50 km/h a velocidade para transportes públicos municipais e que também fosse obrigatória a presença de cobradores nos coletivos municipais. A ação também pedia que fossem adotados limitadores de velocidade em todos os ônibus de Uberlândia e que a Justiça determinasse a obrigatoriedade de tacógrafo e de limitadores de velocidades nos veículos.
Ao conceder a liminar parcial, o juiz da 3ª Vara Federal Cível e Criminal reconheceu que existe uma sobrecarga de trabalho do motorista de ônibus, que, além de lidar com as circunstâncias inerentes ao tráfego de veículos, proceda a cobrança das passagens. “A sobrecarga é evidente, fato notório a dispensar maior divagação temática”, diz a sentença.
Além disso, o magistrado também reconheceu que há dados que comprovam o aumento de acidentes envolvendo o transporte municipal. “Ora, imaginar que essa excessiva demanda de atribuições não enseje riscos à adequada condução do ônibus e tergiversar com o óbvio, conforme gráficos fornecidos pelo Segundo Comando Operacional de Bombeiros, denotando o acréscimo de ocorrências”.
MPF