Já está disponível, no site do TRE, a versão do sistema Denúncia on Line para as Eleições 2018. Por meio do sistema, qualquer cidadão poderá formalizar suas denúncias de irregularidades na propaganda eleitoral feitas na rua ou pela internet. Também poderão ser notificados casos de propaganda extemporânea, ou seja, aquelas praticadas antes do dia 16 de agosto (data definida pela legislação para início de campanha eleitoral).
É importante que, antes de fazer denúncias, os eleitores consultem o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral, pois as regras para as eleições 2018 mudaram em relação aos últimos pleitos. O presidente do Tribunal, desembargador Pedro Bernardes, ressaltou em sua posse a importância de a população compreender que a campanha eleitoral é extremamente relevante para o esclarecimento do eleitor. “O nosso foco não pode ser apenas no negativo. Temos que incentivar a campanha correta, limpa, para que o povo esteja consciente das propostas de seus candidatos”, disse.
O Denúncia on Line foi utilizado pela primeira vez em 2010. Na última eleição geral, em 2014, em que as regras de propaganda eleitoral foram bem diferentes das que serão aplicadas no pleito de 2018, o número de denúncias feitas por meio do sistema chegou a 6.320.
Como denunciar
O interessado deve entrar no site do TRE, acessar o banner do Denúncia on Line e preencher o formulário com todas as informações sobre a irregularidade. O próprio sistema irá direcionar a denúncia para a zona eleitoral correspondente ao fato, para realizar os procedimentos de constatação e, se for o caso, de determinação de retirada da propaganda irregular por parte do infrator. No caso da internet, as denúncias ficarão sob a responsabilidade dos 18 juízes eleitorais da capital, conforme a Resolução TRE-MG nº 974/2014.
Ao concluir o formulário, o denunciante receberá um número de registro com o qual poderá consultar o andamento do processo.
O sistema não aceita denúncias anônimas, por isso a identificação é obrigatória, mas os dados pessoais ficarão restritos à Justiça Eleitoral e não constarão do expediente instaurado para constatação da irregularidade.
O cidadão também pode denunciar pessoalmente, no cartório ou no Ministério Público. Confira os endereços. Além disso, os próprios servidores dos cartórios eleitorais, se constatarem irregularidades, podem notificá-las ao juiz. Eles também estarão incumbidos das diligências para confirmação dos casos.
O Denúncia on Line não responderá a consultas e não receberá denúncias de propagandas eleitorais relativas a rádio, TV e jornais – que têm um tipo de tramitação específica. Também é importante ressaltar que o sistema é específico para denúncias de propaganda, não sendo possível utilizá-lo para outros tipos de denúncias relacionadas às eleições.
A propaganda eleitoral, realizada com pedido explícito de votos, é permitida somente a
partir de 16 de agosto de 2018.
Pode
Antes do dia 16 de agosto, é permitido (desde que não haja pedido explícito de votos) a
menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,
inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais,
da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias
visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a
realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não
se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em
redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps).
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Não pode
A convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão
para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos
e seus filiados ou instituições.
Comício
Pode
A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (4 de outubro), das 8h às
24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado
por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio
elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero
suporte para sua sonorização. Não é necessária a licença da polícia para a realização
deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas
em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Os candidatos profissionais da classe
artística (cantores, atores e apresentadores) poderão realizar as atividades normais de
sua profissão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda
que de forma dissimulada.
Não pode
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animação
Alto-falantes e amplificadores de som
Pode
A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício
de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem
como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, passeata e carreata
Pode
A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são
permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som e minitrios (apenas
em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios)*.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso
exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as
vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e
amplificadores de som.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Não pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua
autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Bandeiras e mesas para distribuição de materiais
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
Não pode
Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o
período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Bens públicos e bens particulares de uso comum
Não pode
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados.
Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Bens particulares
Pode
E não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda deve ser feita apenas por meio de adesivo plástico em automóveis,
caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5
m².
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A
propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição
de adesivos se a dimensão total* da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é
permitida a pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite
estabelecido.
*Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº
23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo
plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5 m²,
alertamos que foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, permitindo a distribuição de
adesivos com limite máximo de 50 cm x 40 cm.
Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão
máxima de 50 cm x 40 cm*.
Não pode
Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de
campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-deurna
(distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de
campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da
eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
*Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº
23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo
plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5 m²,
alertamos que foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, permitindo a distribuição de
adesivos com limite máximo de 50 cm x 40 cm.
Outdoor
Não pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de
multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos
publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou
causem efeito visual de outdoor.
Adesivos em veículos
Pode
É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, até a dimensão máxima* de 0,5 m².
Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os
adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
*Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº
23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo
plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5 m²,
foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, que permite a distribuição de adesivos com limite
máximo de 50 cm x 40 cm.
Telemarketing
Não pode
É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na
imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a
partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão
sujeitos a punições.
Não pode
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de
página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não
pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e televisão
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, a ser veiculada nos 35 dias anteriores à
antevéspera das eleições (de 31 de agosto a 4 de outubro), para o primeiro turno, e entre
12 de outubro e 26 de outubro, para o segundo turno. As emissoras poderão, ainda,
transmitir debates entre os candidatos, até 4 de outubro (admitida a extensão do debate
cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7h do dia 5 de outubro), para o
primeiro turno, e até a meia-noite do dia 26 de outubro, para o segundo turno.
Não pode
Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedada às emissoras transmitir, a partir
de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de
agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral
em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o
nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o
nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.
Internet
Pode
Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, com os endereços eletrônicos
comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de
blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens
instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos,
coligações ou pessoa natural, desde que esta não contrate impulsionamento eletrônico.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter
mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida
ainda, até 5 de outubro, a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja
feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da
versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode mantida no dia da eleição,
desde que tenha sido disponibilizada antes (não é permitido conteúdo novo no dia).
Não pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos,
desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por
candidatos, partidos políticos, coligações e seus representantes. Não é admitida a
veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de
internet com a intenção de falsear identidade, nem propaganda em sites de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública. O provedor de aplicação de internet que possibilite o
impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus
usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo
impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. Constitui crime
a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de
emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
de candidato, de partido ou de coligação.
Assessoria Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais